Artigo 57.º - Constituição da República Portuguesa
Direito à greve e proibição do lock-out
Direito à greve e proibição do lock-out
1. É garantido o direito à greve.
2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.
3. A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
4. É proibido o lock-out.
É pena que os media tenham enfatizado incidentes pontuais, que em nada interessavam para vender, quando deveriam ter dado destaque ao que realmente importa!
É pena que veja partir tantos amigos que o fazem não por opção mas porque não têm outra opção.
É pena viver num país que prefere tributar o rendimento a incentivar o investimento e o empreendimento.
Mas sobretudo tenho pena de viver num país onde muitos que se orgulham de pertencer a uma nação que fez a revolução dos cravos, pensam que greve e piquetes de greve são coisas de arruaceiros que só querem desestabilizar e prejudicar quem quer trabalhar!!
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